União Estável

Terminei com meu namorado(a) e gostaria de saber se tenho direito à metade dos bens dele?

Não necessariamente. Há uma diferença jurídica entre namoro e união estável. No namoro, não há intenção do casal em constituir uma família, apesar de ser um relacionamento público. Na união estável, o relacionamento é público, contínuo, duradouro e há o objetivo de constituição de família.

São vários os elementos que são analisados para o fim de declaração da união estável como tempo de relacionamento, residência conjunta (embora não seja um fator determinante por si só), divisão de tarefas domiciliares e despesas, dentre outros.

Sendo reconhecida a união estável, será possível a partilha dos bens adquiridos durante a existência da união estável, pois, neste caso, o regime de bens é o da comunhão parcial.

Referências legais:

--> Lei nº 10.406/2002 (Código Civil):

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Pensão Alimentícia

Quanto que o pai do meu filho tem que pagar de pensão alimentícia?

Depende. Com relação à pensão alimentícia, é reconhecido o trinômio necessidade-proporcionalidade-possibilidade, ou seja, o valor da pensão deve corresponder a um valor que a criança efetivamente necessite, sendo proporcional à renda de quem deve pagar a pensão, além de existir a possibilidade para tal pagamento.

Recentemente, o Judiciário vem determinando 30% da remuneração líquida, conforme trechos de decisões judiciais abaixo:

"Ainda que, de plano, não estejam demonstradas as reais possibilidades do demandado, acolho, provisoriamente, a oferta de alimentos, no valor 30% (trinta por cento) do total de sua remuneração líquida, considerados como descontos apenas os obrigatórios de imposto de renda, se houver, e de previdência oficial, incidente sobre 13º e terço de férias, que deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado em nome da genitora ---, inscrita no CPF sob o nº ---, no Banco ----, agência ---, conta corrente ----. Para o caso de desemprego e emprego informal, fixo os alimentos provisórios no patamar de 30% do salário mínimo nacional, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária supra citada." (Decisão de 25 de julho de 2023 do Juízo da Vara de Família do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre)

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"Ante a paternidade comprovada (evento 1, CERTNASC4 e CERTNASC5), arbitro os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do réu (brutos abatidos o IR e a contribuição previdenciária), com incidência sobre 13º salário, adicional de férias e demais acréscimos, não sobre eventuais valores rescisórios devidos a título de FGTS e multa respectiva, a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, a contar desta data.

Em caso de ausência de vínculo empregatício e não havendo indicativos concretos sobre os rendimentos do demandado, os alimentos provisórios serão devidos no patamar de 45% sobre o salário mínimo nacional, para pagamento até o dia 10 de cada mês, a contar da presente data." (Decisão de 22 de setembro de 2023 do 1º Juízo da Vara de Família do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre)

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No entanto, como dito, há possibilidade de a pensão alimentícia ser estipulada em patamares diversos, dependendo do caso.